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23 de agosto de 2008

SOCIEDADE CIVIL DOS CBHs LUTA CONTRA PORTARIA DE MINC

Foto: Carlos Cabral – Secretário do Instituto Águas do Prata – IAP e Demetrius Cristofidis, representante do Ministério da Integração.

APELO DO FONASC-CBH
O Fórum Nacional da Sociedade Civil nos Comitês de Bacia é a denominação de uma rede de pessoas e de entidades dos movimentos sócio-ambientais do Brasil que lutam para uma melhor e maior atuação da sociedade civil na gestão das águas no país.

O FONASC-CBH foi eleito no dia 05.04.06 como representação efetiva das organizações civis e movimentos sociais no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Sociólogo e Prof. JOÃO CLÍMACO SOARES DE MENDONÇA FILHO, Representante das Organizações Civis e Movimentos Sociais no CNRH foi escolhido como Coordenador do ONG-FONASC – Fórum Nacional da Soc. Civil na Gestão de Bacias Hidrográficas, por mais três anos.

PORTARIA QUE REGULA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL É MOTIVO DE DISCÓRDIA
O ambientalista e experiente sanitarista, CARLOS CABRAL, do Instituto Águas da Prata (IAP) encaminha ao nosso Blog um apêlo para apoiarmos a luta da sociedade civil dos Comitês de Bacias Hidrográficas que DENUNCIA ATO DO PODER EXECUTIVO E PEDE ANULACAO e CANCELAMENTO dos efeitos da PORTARIA CONJUNTA do MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO CHICO MENDES, número 205, de17 de julho de 2008, que cria a CAMARA FEDERAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.

Ofício encaminhado ao Sr. Dr. Procurador Geral da República:

À Procuradoria Geral da República
At. Sr. Procurador-Regional da Republica Dr. Alexandre amanho de Assis
EXMO.DR. Av L2- Sul- QUADRA 603/604 LOTE 23
CEP 70200901- BRASILIA -
Distrito Federal.
Telefones: 34103529 - Fax: (61) 33174651 - E-mail: cadn@prdf.mpf.gov.br
ASSUNTO - DENUNCIA ATO DO PODER EXECUTIVO E PEDE ANULACAO e CANCELAMENTO dos efeitos da PORTARIA CONJUNTA do MINISTERIODO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO CHICO MENDES número 205 de 17 de julho de 2008 que cria a CAMARA FEDERAL DE COMPENSACAO AMBIENTAL.

Exmo. Senhor,

O FONASC-GBH – O Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestãode Bacias Hidrográficas, entidade e organizaçãoambientalista não governamental legalmente instituída nostermos da legislação das pessoas jurídicas, CNPJ05.784.143/0001-55, entidade esta, com sede em Belo Horizonte e atuante em todo o território nacional, com escritório em Brasília DF na SCLN 107- Bloco D- s-211 fone 32027448 e que tem como missão estatutária acompanhar, monitorar, articular, cidadãos e ONgs do país para participar e instituir os princípios da participação social na política nacional e nas políticas estaduais de recursos hídricos e correlatas através dos seus órgãos colegiados, vem a V.Exa. através de seu coordenador e abaixo assinado , aqui identificado Prof. João Clímaco Soares de Mendonça Filho, Professor Sociólogo, CPF 04324234434 – Identidade11.995.192- MG, com domicilio na Rua Guanhaes, 451 – apto102 – Bairro Floresta – Belo Horizonte- MG – CEP 31110-160, também como Conselheiro representante das organizações civis e movimento sociais no CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, nos termos da PORTARIA nº. 35 de três de maio de2006 , por delegação da entidade devidamente qualificada E ELEITA denominada COPODHEMFE - Conselho Popular de Defesados Direitos Humanos dos Moradores do Bairro Felicidade, CNPJ 26.271.957/0001-66, e que, tendo em vista nosso entendimento de que

.O QUE

1 – EMPREENDE-SE atualmente grave ato do poder público emprejuízo da sociedade brasileira, 2 – A necessidade desse competente Ministério Publico manifestar-se na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais no que diz respeito aaplicação dos recursos oriundos da compensações ambientais.

3- Impedir grave contrariedade a dispositivos da Constituição Federal que propugna o livre exercício de organização e representação da sociedade em órgãos colegiados de políticas, publicas através de ato normativos do MMA-Ministério do Meio Ambiente frente aos preceitosconstitucionais.

4- violações dos direitos contra o meio ambiente e as organizações não governamentais brasileiras que atuam no acompanhamento da Política Nacional de Meio Ambiente, em especial no que diz respeito à aplicação dos recursos financeiros denominados COMPENSACAO AMBIENTAL

.PARA QUE

Vem a V. Exa., no uso de suas competências estatutárias e nos termos legais DENUNCIAR E SOLICITAR que V. Exa. que se digne encaminhar providencias junto ao MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E INSTITUTO CHICO MENDES e demais instâncias competentes, na pessoa de seus respectivos titulares, no sentido de. a luz do direito e vossas competências possibilitar o. Cancelamento e anulação dos efeitos da PORTARIA CONJUNTA nos 205 de 17 de julho de 2008, (vide abaixo) em especial no seu artigo primeiro inciso XI que tem como objetivo de criar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do Instituto Brasileirodo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- INSTITUTO CHICO MNDES, a CÂMARA FEDERAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - CFCA, com caráter deliberativo, fundamentado nas seguintes justificativas:

.POR QUE

1 – que esta portaria nos termos editados, não atente a necessidade de assegurar a melhor aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental definidos em lei, mediante consulta e a participação de todos os atores interessados, pelo fato desta não está se dando de forma a cumprir opreceito constitucional de impessoalidade, transparência emoralidade.

2- que ESTA portaria determina unilateralmente que o “ente”denominado Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS. – como único “ente” brasileiro competente para indicar representante das organizações não-governamentais na Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA, - instituída por esta mesma portaria com as atribuições elencadas nos seu artigo 3 e demais incisos:

I - propor critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor ao Conselho Gestor das autarquias no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, atos normativos necessários para esse fim;
II - propor critérios, examinar e decidir sobre a aplicaçãodos recursos e medidas destinados à compensação ambiental, aserem utilizadas nas unidades de conservação existentes ou a serem criadas, apresentados pelo INSTITUTO CHICO MENDES e pelos demais órgãos ambientais;
III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado para o empreendimento; e
IV - analisar e aprovar o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental proposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES e pelos órgãos ambientais estaduais e municipais;
V- solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitada;
VI - informar aos órgãos responsáveis sobre as decisões da Câmara quanto à destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários para sua execução;
VII - propor, analisar e aprovar as normas que regulem o seu funcionamento.

3- Que esta portaria nos termos expressados, atribui a esse Ministério e ao Instituto Chico Mendes competência e privilégio na indicação e definição de ENTIDADES ou redes de entidades e Ongs do país, caracterizando desigualdade decondições para as DEMAIS REDES DE ENTIDADES ou ENTIDADES independentes brasileiras com interesse legítimo NO SEU PLEITO DE PARTICIPAR das ações e missão institucional da CFCA, constituindo a nosso ver, grave intervenção na livre organização da sociedade civil organizada para participar de instâncias colegiadas de gestão ambiental.

4 – Que nesse processo evidencia-se o não atendimento do cumprimento da legislação pertinente no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e demais estatutos legais garantidos na constituição brasileira que permite as entidades representantes dos seguimentos das ONGs nas instâncias colegiadas, ali estejam representadas dando cumprimento aos princípios da universalidade, capilaridade e representatividade, derivando daí o direito de participação das ONGS de todo o país para eleição da representação nas instâncias colegiadas daquele ministério.

5 - Que nessa portaria evidencia-se a indução de pratica perpetrada pelo estado brasileiro na pessoa de Exmo. Sr.Ministro de Estado de Meio Ambiente e do Presidente do IBAMA e Instituto Chico Mendes, abusando de poder discricionário,omitindo se no cumprimento de seu papel na garantia do respeito dos direitos dos cidadãos para livre se organizar e para se fazerem representar no âmbito das políticas públicas sob a responsabilidade do Estado, eximindo-se este de encaminhar e conduzir de maneira conseqüente, o processo da participação das Representações das ONGS E DEMAIS entidades da sociedade civil interessadas para se fazerem representar nessa Instancia COLEGIADA de maneira pública, participativa e democrática.

6 – Que esta Portaria nos termos que se expressa, submete e sub alterniza o principio do livre direito constitucional de organização dos cidadãos e das suas variadas redes ou fóruns de instituições organizadas nos país, ao interesse de poucas entidades articuladas em um ente que não se apresenta ou se caracteriza enquanto ente legalmente constituído ou organização com personalidade jurídica e existência legal para esse fim.

7) - Que esse processo na forma que está, permite consolidar-se o intuito de legitimação de pessoas ou ONGs identificadas com grupos ou pessoas do seguimento GOVERNO, do que: promover o livre e legitimo exercício do direito dos cidadãos e ONGs do Brasil que por motivos e princípios éticos, políticos, ideológicos e constitucionais (e que nãoc oncordam com a atuação de pessoas que se dizem representantes desse “ente”) poderem exercitar a representação do livre direito das ONgs do Brasil de se articularem em quantos grupos, fóruns ou redes quiserem, em função de suas concepções, ou auto-forma de organização e auto-articulacao frente às políticas publicas para o meio ambiente e correlatas.

8) que essa portaria induz a obrigatoriaedade para as entidades e organizações brasileiras interessadas em participar dessa instancia colegiada instituída por essa portaria, em aceitar um modelo de indicação da representação de forma unilateral e que estas sejam atuante ou ligada a esse “ente” denominado ‘FBOMs’ ou estarem membros desse“ente” DANDO A ESTE, poderes de organizar a participação social e indicar sem nenhum critério amplo e estabelecido ou legitimo para tal. Significando a nosso ver, SITUAÇÃO de omissão de ente estatal ser agente fundamental da garantiados direitos coletivos, INDUZINDO a dúvidas quanto os objetivos dessa portaria de tamanha importância.

9) que por trás dessa conduta, esta a indisposição do governo brasileiro em assumir seu papel de magistrado na garantia dos direitos universais de organização dos cidadãos interessados em atuar com essa política publica e na garantia que deve ter os cidadãos em construir passo a passo estado democrático e de direito.

10) que o processo tal qual se apresenta, esta eivado de vícios regulamentando-os e AGRIDINDO o principio da participação social e ausência da ritualística processual para implantação de instrumentos e instancias colegiadas de gestão de forma transparente, pública e participativa, de modo que todas as correntes de pensamento organizados em quaisquer formas ou grupos de ONGs do país tenham oportunidade de condições de participar dessas instâncias. 11) Que a permanência dessa prática no âmbito do Ministério de Meio Ambiente, transferindo suas atribuições ou “outorgando-as” a outro ente não estatal, como condição de organizadoras da participação das Ongs nas instâncias colegiadas, possibilita ilegalidades e evidenciam uma histórica postura de possibilitar a legitimação de pessoas ou interesses não explícito, para agirem no âmbito dessas políticas em nome de “ONGs”,

12) que tal forma de indicação do jeito que está, prevalecera vícios de origem que não permitira nova praticas democráticas e saudáveis para uma construção de um estado democrático e de direito nos país e uma sociedade mais justa e livre frente ao mesmo.

13) que já existe jurisprudência elencada através de decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Titular da V Vara da Fazenda Estadual do Estado do Maranhão, que proferiu sentença anulando indicação de entidades para participação em instancias colegiadas de gestão dos recursos hídricos perpetradas pela Secretaria de Meio Ambiente daquele estado por causa dos mesmos vícios e ilegalidades similares.

14) que entendemos que tal Portaria institui também insegurança jurídica para todos os demais seguimentos da sociedade civil envolvidos nas discussões e definições de entidades desses colegiados, inclusive o seguimento econômico já que nomeia unilateralmente e exclusivamente entidade do setor da indústria nos mesmos moldes aqui referidos.

15) que esta denúncia sugere especial atenção do MPF para correção desses problemas também em diversas outras estâncias colegiadas no âmbito do MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE e seus órgãos vinculados.

CONCLUSAO
E diante dessas considerações pede o acatamento desse pedido para que a atuação solicitada atuação do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL possibilite suspender e cancelar os efeitos da atual portaria e instituir novo processo pautado no princípio constitucional da moralidade, publicidade e impessoalidade para participação da representação das Ongs na Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, contemplando os fundamentos acima e respeitando o principio de livre organização e representação para participação das Ongs nas políticas públicas respeitando os preceitos legais dispostos na legislação maior e vigente no pais. Nestes termos pede vossas providências e estamos à disposição para mais informações.
Brasília 15.08.08.

JOÃO CLÍMACO SOARES DE MENDONÇA FILHO
Representante das Organizações Civis e Movimentos Sociais no CNRH.
Coordenador do ONG-FONASC – Fórum Nacional da Soc Civil naGestão de Bacias Hidrográficas.

CONHEÇA A PORTARIA 205 DO MMA
"....Considerando a necessidade de assegurar a melhor aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, mediante consulta e a participação de todos os atores interessados, resolvem:...."


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