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15 de setembro de 2009

RECUPERAÇÃO DO RIO IMBUÍ EM SALVADOR É REALIDADE


INGÁ autoriza cobertura temporária e removível do Rio do Imbuí

O Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ) autorizou nesta terça-feira (15) a cobertura temporária do Rio Cascão/das Pedras, na altura do bairro do Imbuí. A outorga (autorização) foi publicada nesta terça-feira (15), no Diário Oficial do Estado, à Superintendência de Conservação e Obras Públicas (SUCOP) da Prefeitura Municipal do Salvador.

Apesar de autorizada, a obra terá que seguir alguns condicionantes. Não foi autorizada, por exemplo, a concretagem do leito do rio, que deverá permanecer natural. Já a cobertura do rio foi autorizada em caráter temporário, com remoção das placas superiores de forma gradativa, à medida que o rio for sendo despoluído.

Ou seja, assim que a retirada do lançamento de esgotos do rio, com a conseqüente melhoria da qualidade das águas, atingir a classe 3, estabelecida pela Resolução nº 357/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), para o parâmetro coliformes fecais, o rio será descoberto.
As placas que cobrem o rio deverão ser removíveis, no mínimo com dez em material translúcido, de forma a permitir a passagem da luz do sol, e sem que nenhum equipamento urbano permanente seja implantado por cima. Deverão ser instalados também no mínimo cinco dispositivos respiradores, que permitam a troca de oxigênio com a atmosfera. A área de lazer prevista pela Prefeitura Municipal deverá ser implantada na área lateral ao rio.

Outorga determina despoluição do rio

Além disso, a outorga condiciona a implantação, por parte da Prefeitura, de programa de proteção e restauração de matas ciliares e nascentes nas bacias dos Rios Cascão e Saboeiro; e de programa de educação ambiental nestas áreas e também na bacia do Baixo Pituaçu, junto com a Embasa, e ainda o monitoramento da qualidade das águas da bacia do Rio das Pedras, com freqüência trimestral, pelo período de 15 meses, com envio dos dados ao INGÁ.

A Embasa e a Prefeitura deverão também promover a recuperação da qualidade das águas dos Rios Cascão, Saboeiro e das Pedras, através da implantação de sistema de esgotamento sanitário, incluindo ligações domiciliares. Os outros condicionantes da outorga determinam que a Prefeitura deverá elaborar o plano de macrodrenagem das bacias de Salvador, no prazo de 180 dias; e um estudo de ocupação e ordenamento do solo da região da bacia do Rio das Pedras e Baixo Pituaçu, no prazo de 90 dias. O plano de macrodrenagem de Salvador deve indicar onde estão as águas e onde elas vão correr.

Com isso, as obras de urbanização e macrodrenagem são retomadas, permitindo a remodelagem estética do bairro, mas de forma a proteger o rio e determinar sua recuperação e despoluição, no prazo médio de um ano e meio.

A outorga foi concedida através da portaria 645/09 da direção geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima e autoriza intervenção em corpo hídrico para Drenagem de Águas Pluviais no Rio das Pedras, Etapa II, com seção retangular de contorno fechado com placas removíveis, altura variável, largura de 16 m e comprimento total de 1147,50 m, com base nas leis estadual 10.432/06 e federal 9.433/97, e resolução 16 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), e resoluções 01/07 e 11/09 do INGÁ, e pode ser suspensa em caso de descumprimento.

Para o diretor geral do INGÁ, Julio Rocha, a autorização concedida nesta terça-feira muda o paradigma da política das águas na Bahia e a concepção de que os rios urbanos precisam estar vivos e saudáveis, além de que é necessário avançar no tratamento de esgotos no Estado da Bahia. A outorga publicada nesta terça-feira também abre um precedente para os próximos projetos de canalização de rios em Salvador, e determina que todos os rios urbanos sejam despoluídos.

Respeito à legislação ambiental

A autorização publicada nesta terça-feira (15) fortalece a outorga enquanto instrumento de gestão das águas previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos e levou em consideração princípios do Direito Ambiental, como o que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da Constituição Federal); a articulação da gestão de recursos hídricos com o uso do solo (art. 3º, inc. V da Lei nº 9.433/1997).

Considera também que o direito de outorga de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (art. 11 da Lei nº 9.433/1997); que a necessidade de efetivação do direito à cidade sustentável (Lei nº 10.257/2001); que o enquadramento dos corpos d'água em classes segundo seus usos preponderantes deve ser visto como um instrumento de planejamento e busca "assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas" e "a diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes" (art. 9º da Lei nº 9.433/1997) e considerando a relevância e a importância de manutenção dos rios urbanos vivos e saudáveis.

15/09/09
Ascom INGÁ
Mais informações:
Letícia Belém/Brenda Medeiros/Yordan Bosco
(71) 3116-3286/ 3042 /3215 /9966-7345

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