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3 de junho de 2013

NA SMA 2013 - REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

SOS Florestas - O Código Florestal Em Perigo

Perguntas e respostas sobre o Código Florestal

Adaptado da publicação "Mata Atlântica – Manual de Adequação Ambiental"
Organização: Maura Campanilli e Wigold B. Schaffer – Ministério do Meio Ambiente
Obs.: Publicação em impressão, devendo ser lançada no dia 5 de junho.

Dúvidas mais frequentes sobre o Código Florestal e as obrigações e direitos dos proprietários e posseiros em relação à Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente:

CÓDIGO FLORESTAL

1) Quando foi elaborado o Código Florestal?

O primeiro Código Florestal brasileiro é de 1934. Bem antigo, portanto. Nessa lei já se estabelecia a obrigação de preservar as beiras de rio, as encostas íngremes, os topos de morro e manter uma parte do imóvel rural (25%) com vegetação nativa. O segundo Código Florestal é de 1965, tendo sido modificado em vários pontos em 2001, com a MP 2166.

2) A lei tem base científica?

Sim. Desde sua primeira versão já se sabia da importância das florestas para recarregar os aquíferos superficiais (rios, lagos) e subterrâneos, para evitar a erosão das margens de rios e de encostas, para manter as muitas espécies de fauna e flora que temos. Hoje pesquisas científicas comprovam isso, não só no Brasil, mas no mundo inteiro. Há muitos estudos sobre biodiversidade que apontam a fundamental importância de se manter parcelas de vegetação nativa nos imóveis rurais para evitar a extinção de muitas espécies de fauna já ameaçadas. Há outros vários estudos que apontam os efeitos negativos do desmatamento.

3) Por que a lei traz regras uniformes para um país tão diverso?

Não é bem assim. A Reserva Legal, por exemplo, tem tamanhos variados de acordo com a região do país. Para os rios, há alguns tamanhos diferenciados de mata ciliar a ser protegida, dependendo do tamanho do rio e não do Estado onde ele está, pois para o ambiente a divisão política do país é totalmente irrelevante. Alguns cientistas alegam que para cada região (um município, uma microbacia hidrográfica, por exemplo) deveria haver tamanhos e usos diferentes de APPs, de acordo com o tipo de solo, intensidade de chuvas etc. Outros alegam que, para efeitos de biodiversidade, não há nenhuma evidência de que APPs ou RLs tivessem que ter tamanhos diferentes e as peculiaridades regionais são irrelevantes. É um assunto complexo, portanto. De qualquer forma, os legisladores de 1965 estavam cientes de que o país é bastante diverso, mas optaram por não criar um número enorme de tamanhos e regras diferentes para simplificar o entendimento da lei e sua boa aplicação. Mesmo assim, hoje alega-se que ela é complexa. Imagina se cada curva de rio passar a ter um tamanho de APP diferente.

4) A lei trata o pequeno e o grande agricultor da mesma maneira?

Não. Em 2001 foi feita uma grande modificação na lei, sobretudo para criar facilidades para os pequenos agricultores, que, por terem áreas muito menores, têm mais dificuldades em manter as APPs e RL. Mas não podem ser desobrigados de cuidar do ambiente. Por isso a lei prevê algumas flexibilizações para eles, como se verá mais abaixo.

RESERVA LEGAL

5) O que é Reserva Legal?

A Reserva Legal (RL) é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, por ser a vegetação necessária ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade, à reabilitação dos processos ecológicos e também para viabilizar o uso sustentável dos recursos naturais1.

6) Quanto de Reserva Legal deve ter em cada propriedade ou posse rural?

A área de Reserva Legal varia conforme a região do País2.
I – 80% na propriedade ou posse rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II – 35% na propriedade ou posse rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal.
III – 20% na propriedade ou posse rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
IV – 20% na propriedade ou posse rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

7) Como definir a localização da Reserva Legal?

A Reserva Legal deve incluir os remanescentes de vegetação nativa bem conservados existentes no imóvel rural e, se possível, estar próxima (conectada formando corredor ecológico) com outras áreas de Reserva Legal (dos vizinhos), Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação ou outras áreas legalmente protegidas.
Uma vez escolhida pelo proprietário, a área do seu imóvel a ser transformada em Reserva Legal, esta deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou por outra instituição devidamente habilitada e depois ser averbada à margem da matricula do imóvel no cartório.
A Reserva Legal de um imóvel pode ser constituída por mais de uma gleba, dentro do mesmo imóvel, ou em imóveis diferentes, desde que observados os requisitos mínimos e o percentual previsto em Lei.

8) É possível incluir Áreas de Preservação Permanente para compor a área de Reserva legal?

Sim, é possível, mas apenas nos casos em que as APPs somadas com a Reserva Legal ultrapassam os seguintes percentuais do imóvel e desde que autorizado pelo órgão ambiental competente3:
I – 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II – 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do país;
III - 25% da pequena propriedade em qualquer região do país4.
A inclusão das APPs na Reserva Legal não pode ser utilizada como subterfúgio para desmatar ou suprimir vegetação nativa de novas áreas no imóvel visando o uso do solo para agricultura ou pecuária.
Nota 1 - Nas pequenas propriedades com até 30 hectares, situadas na região da Mata Atlântica, sempre que as APPs ultrapassarem 5% da área do imóvel, poderão ser integralmente incorporadas na Reserva Legal.
Nota 2 - Nas propriedades acima de 30 hectares, situadas na região da Mata Atlântica, as APPs somente poderão ser utilizadas para compor a Reserva Legal se ultrapassarem 30% da área do imóvel.
Nota 3 – Em qualquer caso, a parcela da APP computada como Reserva Legal não muda de regime jurídico, ou seja, continua sendo tratada como APP.

9) Uma vez escolhida e delimitada a área de Reserva Legal, o que deve ser feito?

1º passo: Solicitar a aprovação da localização da reserva legal no órgão ambiental estadual competente ou outra instituição devidamente habilitada.
2º passo: Promover a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis (cartório).
3º passo: Recuperas as áreas da Reserva Legal que eventualmente estejam desprovidas de vegetação nativa.
4º passo: Zelar pela conservação da vegetação nativa da Reserva Legal, um patrimônio ambiental que valoriza muito o imóvel rural.

10) O que é a averbação da Reserva Legal?

Averbação da área de Reserva Legal significa incluir a informação sobre os limites da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente.
A averbação da Reserva Legal é em caráter permanente (perpétuo) e é vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área5.

11) O posseiro também tem que averbar a Reserva Legal?

Sim. Na posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor do imóvel com o órgão ambiental estadual ou instituição devidamente habilitada.
No Termo de Ajustamento de Conduta deve constar no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas na legislação vigente para a propriedade rural6.
O Termo de Ajustamento de Conduta de Manutenção da Reserva Legal deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. 

12) Quem deve pagar pela averbação da Reserva Legal?

A averbação da Reserva Legal é gratuita apenas para a pequena propriedade ou posse rural familiar, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico quando necessário7.

13) Qual a documentação necessária para averbar a Reserva Legal?

Para aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão ambiental ou instituição devidamente habilitada, o interessado deve apresentar as seguintes informações:
A - Identificação do proprietário/posseiro com endereço, estado civil, número da Carteira de Identidade ou CNPJ;
B - Identificação do imóvel por meio da respectiva matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis ou comprovação da posse;
C - Mapa do imóvel, com memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas:
I - do perímetro do imóvel;
II - do perímetro da Reserva Legal;
III - da localização dos remanescentes de vegetação nativa;
IV - da localização das Áreas de Preservação Permanente.

14) Qual a documentação necessária para averbar a Reserva Legal na Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar?

Para aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão ambiental ou instituição devidamente habilitada, o agricultor deverá apresentar as seguintes informações:
A – identificação do proprietário ou posseiro do imóvel;
B – desenho (croqui) do imóvel indicando a área e a proposta de localização da Reserva Legal;
C – indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa;
D – identificação do imóvel por meio da matrícula no registro de imóveis ou comprovação de posse, com indicação dos principais pontos de referência como estradas, rios, benfeitorias/sede do imóvel, nome dos proprietários vizinhos.
São considerados documentos hábeis à comprovação da posse o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), termos de concessão ou cessão de imóveis ou qualquer outro documento comprobatório atualizado, devidamente reconhecido por órgão ou entidade pública.

15) Qual é o prazo para averbar a Reserva Legal?

A averbação da Reserva Legal já é obrigatória desde 1965, quando foi aprovado o Código Florestal (Lei no 4.771). No entanto, tendo em vista que muitos proprietários ou posseiros não vinham averbando e conservando a Reserva Legal em seus imóveis, o Governo Federal através do Decreto nº 6.514, de 2008, estabeleceu um prazo até 11 de dezembro de 2009 para que todos os imóveis rurais tivessem a Reserva Legal averbada, sob pena de multa diária. Este prazo foi prorrogado até o dia 11 de junho de 2011. Portanto, até 11 de junho de 2011, todos os proprietários ou posseiros rurais que ainda não averbaram a Reserva Legal de seus imóveis, deverão fazê-lo, sob pena de serem autuados e multados8.

16) Quais as penalidades para quem não tiver a Reserva Legal averbada?

Após 11 de junho de 2011, todo o proprietário ou posseiro que não tiver sua Reserva Legal devidamente averbada e conservada de acordo com a legislação, ao ser fiscalizado, será advertido para, num prazo de até 120 dias, regularizar sua situação.
Atenção: Quem não regularizar a situação no prazo de advertência (120 dias) será multado com multa diária que poderá variar de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área de Reserva Legal não averbada.

17) E quem não tiver vegetação nativa suficiente para compor a Reserva Legal na propriedade ou posse, o que pode fazer?

O Código Florestal, em seu artigo 44, indica três alternativas para quem não tem vegetação nativa no percentual exigido para a Reserva Legal. São elas: recomposição mediante plantio de espécies nativas, regeneração natural de espécies nativas, compensação em outra área privada, ou ainda, aquisição e doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação que não tenha sua situação fundiária regularizada.

18) Como proceder para recompor ou recuperar a Reserva Legal?

A recuperação da área de Reserva Legal independe de autorização do poder público e poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas (mudas, sementes, estacas); e
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
As orientações para os procedimentos necessários estão na Instrução Normativa MMA nº 05, de 08 de setembro de 20099.

19) Como proceder para conduzir a regeneração natural de espécies nativas?

Em muitas regiões, esse é o método mais simples e barato para se recuperar a Reserva Legal. O método só é eficaz quando na vizinhança existem remanescentes de vegetação nativa que possam fornecer (dispersar) sementes através do vento, da chuva ou dos animais.
Para utilizar esse método, basta deixar de fazer uso agrícola ou pecuário e, quando houver gado, cercar a área. Também é importante fazer controle da erosão e cuidar para a que vegetação em regeneração não seja atingida por fogo ou dominada por espécies exóticas invasoras.

20) Em que casos é possível compensar a Reserva Legal em outra área?

É possível compensar a Reserva Legal em outra área quando não há remanescentes de vegetação nativa no próprio imóvel em tamanho suficiente para atingir o percentual exigido pelo Código Florestal.
A compensação da Reserva Legal deve ser em área equivalente em importância ecológica e extensão e pertencer ao mesmo ecossistema e ainda estar localizada na mesma microbacia hidrográfica10. Na impossibilidade de compensação da Reserva Legal dentro da mesma microbacia hidrográfica o órgão ambiental estadual competente pode autorizar a compensação na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, aplicando o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de Reserva Legal e a área escolhida para compensação11.

21) Quem pode compensar a Reserva Legal mediante aquisição e doação de área no interior de unidade de conservação?

Esta alternativa pode ser utilizada pelos proprietários rurais que não tenham remanescentes de vegetação nativa no próprio imóvel em tamanho suficiente para atingir o percentual exigido pelo Código Florestal.

22) O que é Reserva Legal em Regime de Condomínio?

É uma Reserva Legal instituída para um grupo de imóveis rurais, num dos imóveis do condomínio ou, caso não haja vegetação suficiente nos imóveis do condomínio, numa área preservada adquirida em outro imóvel, desde que localizado na mesma bacia hidrográfica e no mesmo estado. Neste caso o tamanho da Reserva Legal deve ser equivalente em tamanho, à soma das Reservas Legais de todos os imóveis envolvidos no condomínio.

23) A Reserva Legal pode ser utilizada para fins econômicos?

Sim. Na Reserva Legal pode haver utilização sustentável dos recursos naturais. No caso da Reserva Legal na região da Mata Atlântica a utilização da vegetação nativa deve observar o disposto na Lei no 11.428, de 2006 e no Decreto no 6.660, de 2008. (Ver Resposta da Pergunta 4 – Mata Atlântica)

24) É permitido manter o plantio de árvores frutíferas e espécies exóticas na Reserva Legal?

Sim, na pequena propriedade ou posse rural familiar podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

25) Há algum benefício fiscal relacionado às áreas de vegetação nativa na propriedade rural?

Sim.  Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são isentas de Imposto Territorial Rural, devendo o proprietário providenciar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), cujo formulário está disponível na página do Ibama: www.ibama.gov.br – serviços on-line - ato declaratório Ambiental – ADA.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

26) O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs)?

São áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas12.
São áreas de grande importância ambiental e ao mesmo tempo áreas frágeis que se destruídas prejudicam o bem estar da população e se ocupadas colocam em risco os ocupantes. Entre as APPs estão as margens de nascentes, riachos, rios e lagos (também conhecidas como matas ciliares), os topos de morros e áreas de alta declividade (acima de 45º).
Nessas áreas, a supressão da vegetação nativa só pode ser autorizada em casos de utilidade pública, de interesse social ou para atividades eventuais de baixo impacto ambiental13.
São consideradas atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II – implantação de instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III – implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV – implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V – construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI – construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
VIII - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos;
NOTA: As atividades consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental não podem ocupar mais de 5% das APPs existentes no imóvel.
A lei permite também as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar14.

27) Quais são as Áreas de Preservação Permanente e como elas são medidas?

São de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas15:
- ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
I - Largura do rio ou curso d'água
Largura mínima da faixa de APP em cada lado do rio
inferior a 10 metros
30 metros
de 10 a 50 metros
50 metros
de 50 a 200 metros
100 metros
de 200 a 600 metros
200 metros
superior a 600 metros
500 metros
II – Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, num raio mínimo de 50 metros;
III - Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
  1. 30 metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
  2. 100 metros, para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
IV - Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, terá largura mínima de 50 metros a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - Em topo de morros, montes, montanhas e serras;
VII - Em encostas ou partes destas, com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VIII - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - Nas restingas:
  1. em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
  2. em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X- Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
XI - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XIV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

28) Áreas urbanas também devem respeitar as Áreas de Preservação Permanente?

Sim. As APPs não estão relacionadas especificamente às propriedades rurais, mas a todo o território. Portanto, devem ser respeitadas em toda parte, incluindo áreas urbanas e unidades de conservação, observando os mesmos parâmetros e metragens.

29) É possível compensar uma Área de Preservação Permanente irregularmente ocupada, por outra preservada em outro imóvel ou região?

Não. Todas as APPs irregularmente ocupadas devem ser recuperadas no próprio local.

30) É permitido construir casas, ranchos ou granjas para animais em Área de Preservação Permanente?

Não, com exceção das casas de comunidades tradicionais que vivem nas beiras de grandes rios, onde o impacto causado pelo desmatamento e ocupação é pequeno, mesmo porque o restante da terra normalmente está em boas condições ambientais.

31) O que acontece ao proprietário ou posseiro que destrói ou desmata as Áreas de Preservação Permanente?

O proprietário ou possuidor de imóvel que corta árvores, destrói ou desmata a vegetação nativa das APPs está sujeito a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração16.
Já o proprietário ou posseiro que impede ou dificulta a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em APP e Reserva Legal, está sujeito a multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
Nota - É importante lembrar que fazer atividades agrícolas e pecuárias em APP destrói a vegetação nativa. Por outro lado, manter tais atividades dificulta ou impede a regeneração natural da vegetação17.

32) O proprietário é obrigado a recuperar suas Áreas de Preservação Permanente?

Todos os proprietários ou posseiros que tenham APPs em seus imóveis que em algum momento tiveram a vegetação nativa retirada e que estejam sendo utilizadas para atividades agropecuárias ou outras atividades econômicas, devem promover a recuperação das áreas.

33) Qual a forma mais simples para fazer a recuperação de Áreas de Preservação Permanente?

A forma mais simples é parar de fazer uso agrícola ou pecuário da área e permitir ou conduzir a regeneração natural das espécies nativas. Se for uma área de pastagem, é necessário cercar a área para que o gado não pisoteie ou prejudique a regeneração. Dessa maneira, protege-se a vegetação originada pela regeneração natural (brotação de raízes de espécies arbóreas e partes vegetativas não mais utilizadas pelo gado). É importante lembrar que este método só é eficaz quando na vizinhança existem remanescentes de vegetação nativa que possam fornecer (dispersar) sementes através do vento, da chuva ou dos animais.
Na recuperação de APPs e RL deverá ser utilizado o maior número possível  de espécies (maior diversidade) de ocorrência regional. A área de APP ou RL recuperada deverá ser cuidada para evitar incêndios e outros danos (extração de espécies sem autorização, caça, incidência de espécies invasoras, erosão no solo e outras) e, conseqüentemente, destruição da flora e fauna (biodiversidade).
Na Instrução Normativa do MMA no 5, de 8 de setembro de 2009podem ser encontrados os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal.

34) Onde é possível obter mais informações sobre a legislação e a recuperação ambiental?


1 Art. 1º, § 2o, inciso III, da Lei no 4.771, de 1965.
2 Art. 16 da Lei no 4.771, de 1965.
3 Art.16, § 6o, incisos I, II e III, da Lei no 4.771, de 1965.
4 Na Mata Atlântica a Pequena Propriedade é aquela com até 30 hectares, conforme definido pela alínea "c", inciso I, § 2o, art.1º da Lei no 4.771, de 1965.
5 Art.16, § 8o, da Lei no 4.771, de 1965.
6 Art.16, § 10, da Lei no 4.771, de 1965.
7 Art.16, § 9º, da Lei no 4.771, de 1965.
8 Decreto no 6514, de 2008, estabelece as penalidades para quem não averbar a Reserva Legal:
Art. 55 Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º Durante o período previsto no § 1º a multa diária será suspensa.
§ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia dalavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
9 Disponível em: www.mma.gov.br
10 Art. 44, inciso III, da Lei no 4.771, de 1965.
11 Art. 44, § 4º, da Lei no 4.771, de 1965.
12 Art. 1º, § 2o, inciso II, da Lei no 4.771, de 1965.
13 Art. 11 da Resolução Conama no 369, de 2006.
14 Art. 9o  da Instrução Normativa MMA no 5, de 2009.
15 Art. 2o da Lei no 4.771, de 1965.
16 Arts. 43 e 44 do Decreto no 6.514, de 2008.
17 Art. 48 do Decreto no 6.514, de 2008.
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