GEÓLOGO ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS MANIFESTA-SE E INFORMA:
Como sempre, muito elucidativo o artigo do caro amigo Prof. Osvaldo F. Valente (UFV - MG), indo direto aos pontos mais nevrálgicos do atual imbróglio na gestão de nossas águas fluviais. Na verdade, os Conselhos de Bacia e as Agências, peças fundamentais da democratização conquistada para a boa gestão de nossas águas, tem sido sistematicamente relegados ou enfraquecidos à míngua pelos governos estaduais e federal, ao menos é o caso do Estado de São Paulo. Como se poderia esperar, os executivos estaduais e federal não aceitam compartilhar realmente com a sociedade decisões maiores nesse tema e nem dar a devida transparência aos grandes contratos do setor.
Geól. Álvaro Rodrigues dos Santos
UTI ambiental: política brasileira de recursos hídricos, artigo de Osvaldo Ferreira Valente
Publicado em março 26, 2014 por Redação
[EcoDebate] O Brasil tem uma legislação bastante moderna com relação às nossas águas, datada de janeiro de 1997. Trata-se da Lei Federal 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recurso Hídricos, com os fundamentos listado em seu Art. 1o: I) a água é um bem de domínio público; II) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III) em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
A condição de “bem de domínio público” levou a Lei a criar a figura da “outorga de direito de uso”, ou seja, para usar é preciso ter licença. Já a condição de recurso natural “dotado de valor econômico” gerou a figura da “cobrança pelo uso”. Até então, a água era considerado um bem livre, sem valor econômico, e, de acordo com o antigo Código de Águas de 1934, enquanto estivesse completamente contida em uma propriedade particular, a ela pertencia. A mudança foi, portanto, uma guinada ainda não absorvida completamente, mesmo depois de decorridos 17 anos.
A Lei criou, também, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, formado por colegiados deliberativos e agências executivas, assim: na esfera federal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e a Agência Nacional de Águas (ANA); na esfera estadual e no Distrito Federal, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e algum órgão que represente a agência; e para cumprir o fundamento do Art. 1o que faz da bacia hidrográfica a unidade básica de trabalho, criou os Comitês e as Agências de Bacias, que foram concebidas para exercer efetivamente a gestão dos nossos recursos hídricos. Já existem inúmeros Comitês espalhados pelo país e também algumas Agências em plena atividade. Nem todos os Comitês já contam com a ajuda de Agências, já que as últimas só são formadas depois que os Comitês cumprem uma série de procedimentos obrigatórios. Em minas Gerais, por exemplo, já são 36 Comitês, com algo em torno de 2.500 conselheiros.
Os Comitês são formados por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (quando detentores de territórios dentro das bacias), dos usuários de águas e de entidades civis ligadas a recursos hídricos e com atuação comprovada nas respectivas bacias hidrográficas. Alguns comentários sobre esses chamados “parlamentos das águas”:
1) Eles devem ser formados por pelo menos 50 % de representantes da sociedade (usuários e entidades civis organizadas). É uma forma de fazer com que as decisões reflitam melhor os interesses das comunidades que ocupam as bacias e que os interesses de grupos ou de governos tenham mais dificuldades de ser impostos;
2) No início de atividades, eles não têm tido vida fácil, pois caem num ciclo vicioso que precisa ser quebrado, ou seja, eles precisam estar atuando para estabelecerem os critérios e procedimentos de cobrança pelo uso da água, fonte de suas receitas; mas para atuarem eles necessitam de recursos. Ficam, assim, reféns de patrocínios ou de recursos provenientes de setores e programas públicos. Muitos Comitês ficam enredados nesse dilema e correndo o risco de verem arrefecer os entusiasmos da criação;
3) Acredito que houve certo exagero no número de membros, dificultando a tomada de decisões. No caso já citado de Minas Gerais, por exemplo, eles têm média em torno de 70 participantes. Fica muito difícil reunir essas turmas, formadas por indivíduos que têm suas próprias atividades e que são voluntários. Os Comitês não têm nem como pagarem deslocamentos e hospedagens;
4) A Lei 9.433 permite a existência de um comitê dentro de outro comitê. Por exemplo: o Comitê do Rio das Velhas, em cuja bacia está Belo Horizonte, está dentro da bacia do Rio São Francisco, que também tem o seu. Isso porque o Rio das Velhas é estadual, tem toda a sua bacia no Estado de Minas Gerais; já o São Francisco é federal, pois passa por vários estados. Certamente haverá conflitos a serem administrados;
5) Os Comitês é que devem fazer o gerenciamento das bacias. Já aos conselhos estaduais e federal cabem as funções normativas e de mediação de conflitos originados nas instâncias inferiores. Mas num país acostumado ao centralismo de decisões, há sempre tentativas de tomarem de assalto as atribuições dos Comitês. Por exemplo, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco foi contra a transposição de suas águas, com argumentações técnicas. Mas por pressão originada de uma decisão monocrática do executivo federal de plantão, na época, o Conselho Federal de Recursos Hídricos aprovou a medida, isso sem derrubar as justificativas técnicas do Comitê. Há muito chão pela frente, ainda, até que a descentralização proposta na Lei 9.433 seja efetivamente respeitada;
O arcabouço legal deu ideia dos caminhos que devem ser seguidos para cuidar do paciente que já está em situação grave, bastando ver as recentes notícias sobre falta de água para abastecimento e geração de energia. Mas tem sido muito lenta a prescrição dos remédios necessários à cura dos ecossistemas hidrológicos responsáveis pela produção de água e que estão presentes nas bacias hidrográficas. Há 17 anos estamos esperando pelos bons resultados da nova (já nem tão nova mais) legislação.
Terminando, peço que o leitor entenda a minha intenção de fazer um resumo bem sucinto da legislação. O assunto é cansativo, dá sono e eu confesso que também o considero muito chato. Mas apesar da chatice, ele é importante para garantir a presença de água nas torneiras de nossas casas.
Osvaldo Ferreira Valente é engenheiro florestal, especialista em hidrologia e manejo de pequenas bacias hidrográficas, professor titular, aposentado, da Universidade Federal de Viçosa (UFV) e autor de dois livros sobre o assunto: “Conservação de nascentes – Produção de água em pequenas bacias hidrográficas”e “Das chuvas às torneiras – A água nossa de cada dia”; colaborador e articulista do EcoDebate. (valente.osvaldo@gmail.com)
EcoDebate, 26/03/2014
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