CONAMA – Por que não descentralizar?
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cujo colegiado é representativo (apesar de cada segmento ter uma participação diferenciada em termos da composição global do plenário) de cinco setores: Governo Federal, Governos Estaduais e Municipais, Sociedade Civil Organizada e Setores Empresariais.
As reuniões são realizadas em Brasília, oportunidade onde os seus mais de cem representantes se deslocam de seus estados para Brasília. A grande maioria inicia o deslocamento na véspera e retorna no dia seguinte à reunião, agregando-se, neste caso, o processo de hospedagem à emissão de bilhetes aéreos para a quase totalidade dos membros de seu plenário.
Certamente fica a reflexão: porque não descentralizar o CONAMA por regiões geográficas – CONAMA Sul, CONAMA Sudeste, CONAMA Centro-Oeste, CONAMA Norte e CONAMA Nordeste – permitindo que os assuntos sejam deliberados não em um colegiado centralizado, mas sim diretamente nas regiões onde o assunto em pauta se mostra como um ponto a ser debatido.
A descentralização aumentaria a participação de outras representações no plenário dos CONAMAS Regionais (hoje impossibilitadas de participação dado a limitação do atual CONAMA), minimizaria custos de deslocamento e hospedagem dos conselheiros e, o que nos parece o grande ganho da mudança, permitir a proximidade entre aqueles que decidem (conhecem) e a região onde o problema está sendo analisado (hoje, no CONAMA, conselheiros de regiões totalmente desligadas do problema em discussão, deliberam sobre as temáticas colocadas em votação).
Esta proposta não é nenhuma novidade, pois o Estado do Espírito – em decisão pioneira no Brasil – há muito descentralizou o seu Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) em cinco Conselhos Regionais (CONREMAs), deixando para os CONREMAs as decisões específicas ligadas à região de atuação do respectivo CONREMA, deixando para o CONSEMA as deliberações (macro) que envolvem a competência de dois ou mais CONREMAs.
Outros estados já se adaptaram a mesma filosofia – por exemplo, Minas Gerais – o que mostra que a decisão de descentralização é uma opção que assegura a qualidade das decisões ligadas à temática ambiental.
Sabemos que esta proposta inevitavelmente irá esbarrar em resistências de interesse de alguns dos atuais membros do CONAMA – apesar de não haver nenhuma restrição legal para que o processo de descentralização ocorra – porém tais posições pessoais não deveriam ser obstáculos à discussão ampla da proposta.
O CONAMA não acaba; ele se amplia. Ao Conama Central as decisões que envolvam duas ou mais regiões geográficas; aos CONAMAs Regionais as decisões específicas de suas áreas geográficas. Em essência uma aprimoramento efetivo para as ações dos CONAMAs.
Roosevelt S. Fernandes, M. Sc.
Membro do CONSEMA - ES
BLOG SOS RIOS DO BRASIL
ÁGUA - QUEM PENSA, CUIDA!
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