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Promovida pelo CAB, a recuperação de nascentes garante a preservação da fauna da região da Itaipu
Nascentes Ameaçadas de Extinção
Um dos aspectos frustrantes da medida provisória
editada pela presidente Dilma Rousseff, de forma casada com vetos pontuais ao
Código Florestal aprovado pelo Congresso, é a redução das exigências legais
para a recuperação de nascentes. Os legisladores do Planalto introduziram
deliberadamente no texto da medida a expressão “perenes”, com o intuito de
excluir dessas exigências as nascentes intermitentes que, frequentemente,
ocorrem em regiões com menor disponibilidade anual de água.
Diante da reação de espanto com a introdução, por
moto próprio do Planalto, de mais um retrocesso na legislação florestal,
circulam rumores em Brasília de que a ANA (Agência Nacional de Águas) será
convocada a publicar uma nota técnica sustentando que “intermitente” também é
“perene”, de modo a evitar uma reedição da medida provisória pela presidente.
Além disso, a medida provisória também consolida a
redução da extensão das áreas a serem reflorestadas ao redor das nascentes.
Enquanto a lei revogada na segunda-feira indicava um raio de 50 metros ao redor
de qualquer nascente, a nova lei mantém esta metragem apenas para as nascentes
já protegidas, não desmatadas. Para fins de recuperação, a exigência máxima
passa a ser de 15 metros, chegando a apenas 5 metros para as propriedades de menor
extensão.
Observa-se aqui a mesma lógica perversa aplicada a
vários outros dispositivos do texto legal: quem cumpriu a lei revogada será
punido com a manutenção do mesmo nível de exigência e com um conceito de
nascente amplo; os que descumpriram a lei – desmatando, aterrando e reduzindo a
disponibilidade de água – serão premiados com uma anistia que começa com a
introdução do adjetivo “perene” ao conceito e por uma anistia florestal, para
fins de recuperação, que variará de 70% a 90%, supondo-se a manutenção de mais
essa excrescência na legislação.
Ninguém, em sã consciência, acredita que os órgãos
ambientais locais se darão ao trabalho de aferir tecnicamente quais são as
nascentes intermitentes e as perenes na sua área de jurisdição. Ou que sairão
demarcando círculos de vários tamanhos, de acordo com as extensões das
propriedades privadas constantes das matrículas de cada cartório. A própria
lei, ao introduzir diferenciações que multiplicam por mil as dificuldades de
monitoramento e controle ambiental, induz ao nivelamento por baixo.
BLOG SOS RIOS DO BRASIL
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