INGÁ autoriza cobertura temporária e removível do Rio do Imbuí
O Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ) autorizou nesta terça-feira (15) a cobertura temporária do Rio Cascão/das Pedras, na altura do bairro do Imbuí. A outorga (autorização) foi publicada nesta terça-feira (15), no Diário Oficial do Estado, à Superintendência de Conservação e Obras Públicas (SUCOP) da Prefeitura Municipal do Salvador.
O Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ) autorizou nesta terça-feira (15) a cobertura temporária do Rio Cascão/das Pedras, na altura do bairro do Imbuí. A outorga (autorização) foi publicada nesta terça-feira (15), no Diário Oficial do Estado, à Superintendência de Conservação e Obras Públicas (SUCOP) da Prefeitura Municipal do Salvador.
Apesar de autorizada, a obra terá que seguir alguns condicionantes. Não foi autorizada, por exemplo, a concretagem do leito do rio, que deverá permanecer natural. Já a cobertura do rio foi autorizada em caráter temporário, com remoção das placas superiores de forma gradativa, à medida que o rio for sendo despoluído.
Ou seja, assim que a retirada do lançamento de esgotos do rio, com a conseqüente melhoria da qualidade das águas, atingir a classe 3, estabelecida pela Resolução nº 357/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), para o parâmetro coliformes fecais, o rio será descoberto.
As placas que cobrem o rio deverão ser removíveis, no mínimo com dez em material translúcido, de forma a permitir a passagem da luz do sol, e sem que nenhum equipamento urbano permanente seja implantado por cima. Deverão ser instalados também no mínimo cinco dispositivos respiradores, que permitam a troca de oxigênio com a atmosfera. A área de lazer prevista pela Prefeitura Municipal deverá ser implantada na área lateral ao rio.
Outorga determina despoluição do rio
Além disso, a outorga condiciona a implantação, por parte da Prefeitura, de programa de proteção e restauração de matas ciliares e nascentes nas bacias dos Rios Cascão e Saboeiro; e de programa de educação ambiental nestas áreas e também na bacia do Baixo Pituaçu, junto com a Embasa, e ainda o monitoramento da qualidade das águas da bacia do Rio das Pedras, com freqüência trimestral, pelo período de 15 meses, com envio dos dados ao INGÁ.
Outorga determina despoluição do rio
Além disso, a outorga condiciona a implantação, por parte da Prefeitura, de programa de proteção e restauração de matas ciliares e nascentes nas bacias dos Rios Cascão e Saboeiro; e de programa de educação ambiental nestas áreas e também na bacia do Baixo Pituaçu, junto com a Embasa, e ainda o monitoramento da qualidade das águas da bacia do Rio das Pedras, com freqüência trimestral, pelo período de 15 meses, com envio dos dados ao INGÁ.
A Embasa e a Prefeitura deverão também promover a recuperação da qualidade das águas dos Rios Cascão, Saboeiro e das Pedras, através da implantação de sistema de esgotamento sanitário, incluindo ligações domiciliares. Os outros condicionantes da outorga determinam que a Prefeitura deverá elaborar o plano de macrodrenagem das bacias de Salvador, no prazo de 180 dias; e um estudo de ocupação e ordenamento do solo da região da bacia do Rio das Pedras e Baixo Pituaçu, no prazo de 90 dias. O plano de macrodrenagem de Salvador deve indicar onde estão as águas e onde elas vão correr.
Com isso, as obras de urbanização e macrodrenagem são retomadas, permitindo a remodelagem estética do bairro, mas de forma a proteger o rio e determinar sua recuperação e despoluição, no prazo médio de um ano e meio.
A outorga foi concedida através da portaria 645/09 da direção geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima e autoriza intervenção em corpo hídrico para Drenagem de Águas Pluviais no Rio das Pedras, Etapa II, com seção retangular de contorno fechado com placas removíveis, altura variável, largura de 16 m e comprimento total de 1147,50 m, com base nas leis estadual 10.432/06 e federal 9.433/97, e resolução 16 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), e resoluções 01/07 e 11/09 do INGÁ, e pode ser suspensa em caso de descumprimento.
Para o diretor geral do INGÁ, Julio Rocha, a autorização concedida nesta terça-feira muda o paradigma da política das águas na Bahia e a concepção de que os rios urbanos precisam estar vivos e saudáveis, além de que é necessário avançar no tratamento de esgotos no Estado da Bahia. A outorga publicada nesta terça-feira também abre um precedente para os próximos projetos de canalização de rios em Salvador, e determina que todos os rios urbanos sejam despoluídos.
Respeito à legislação ambiental
A autorização publicada nesta terça-feira (15) fortalece a outorga enquanto instrumento de gestão das águas previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos e levou em consideração princípios do Direito Ambiental, como o que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da Constituição Federal); a articulação da gestão de recursos hídricos com o uso do solo (art. 3º, inc. V da Lei nº 9.433/1997).
Respeito à legislação ambiental
A autorização publicada nesta terça-feira (15) fortalece a outorga enquanto instrumento de gestão das águas previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos e levou em consideração princípios do Direito Ambiental, como o que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da Constituição Federal); a articulação da gestão de recursos hídricos com o uso do solo (art. 3º, inc. V da Lei nº 9.433/1997).
Considera também que o direito de outorga de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (art. 11 da Lei nº 9.433/1997); que a necessidade de efetivação do direito à cidade sustentável (Lei nº 10.257/2001); que o enquadramento dos corpos d'água em classes segundo seus usos preponderantes deve ser visto como um instrumento de planejamento e busca "assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas" e "a diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes" (art. 9º da Lei nº 9.433/1997) e considerando a relevância e a importância de manutenção dos rios urbanos vivos e saudáveis.
15/09/09
Ascom INGÁ
Mais informações:
Letícia Belém/Brenda Medeiros/Yordan Bosco
(71) 3116-3286/ 3042 /3215 /9966-7345
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