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7 de maio de 2010

CONAMA ACABA COM APPs EM PEQUENAS PROPRIEDADES


Mais de quatro milhões de propriedades de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais serão beneficiadas

Qui, 06/Mai/2010 00:00

CONAMA acaba com a exigência de respeitar APPs em Pequenas Propriedades (área de até 4 módulos fiscais*) - Pode, por exemplo, usar as APPs para plantar PINUS e EUCALIPTO (em parceria com grandes empresas do setor florestal).

* No Ceará um módulo fiscal pode ser de até 90 hectares. Ou seja, no Ceará, propriedades de até 360 hectares (4 módulos fiscais) NÃO PRECISAM MAIS RESPEITAR AS APPs. Não sei qual a área de um módulo fiscal para os municipios de SC/PR

O código ambiental de Santa Catarina (para beneficiar "pequenos agricultores"), que foi duramente criticado, tornou-se até mais rigoroso do que esta resolução aprovada pelo Conama na última quinta-feira (29/04/2010). A flexibilização do código ambiental de SC, também se aplica somente para APPs já ocupadas, mas estabelece 5 metros nas margens dos riachos.

Conama reconhece interesse social da agricultura familiar em APP.

Mais de quatro milhões de propriedades de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais serão beneficiadas com a Resolução aprovada nesta quinta-feira (29/04/2010) , em reunião extraordinária, pelo plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A Resolução reconhece como de interesse social, para fins de produção, algumas atividades desenvolvidas pela agricultura familiar em Áreas de Preservação Permanente (APPs).

A agricultura familiar responde por mais de 90% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil , mas ocupa menos de 30% das terras agricultáveis.

De acordo com a conselheira Fani Mamede, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a resolução atende alguns dos pontos acertados após um ano e meio de discussões envolvendo o Ministério do Meio Ambiente e representantes de entidades ligadas à agricultura familiar.

"Esse proposta é resultado de um debate maduro e exaustivo. Um debate que veio da base da agricultura familiar", explicou a conselheira.

Entre as atividades reconhecidas como de interesse social estão o pastoreio extensivo tradicional em áreas de campos naturais; o cultivo de espécies lenhosas perenes e o cultivo em áreas de vazante.

A decisão vale para atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006, data da Lei 11 326, da agricultura familiar.

A aprovação da Resolução se deu em meio ao calor dos debates. A bancada não governamental de São Paulo, assessorada pelo Ministério Público Estadual, entrou com pedido de vistas, alegando que o tema precisava de mais discussões, por conter questões técnicas e legais a serem resolvidas.

Como a matéria debatida estava sob regime de urgência, o pedido de vistas foi analisado durante a reunião e o plenário decidiu por colocar a Resolução em votação.

Segundo o diretor de Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João de Deus, a Resolução aprovada trata unicamente do reconhecimento de algumas atividades como de interesse social.

Ministra Izabella Teixeira e José Machado tomam posse como Presidente e Secretário-Executivo do Conama.

"Esse conhecimento vai permitir que o órgão ambiental responsável avalie a regularização de atividades já consolidadas."

João de Deus garantiu não haver, no texto da resolução, qualquer possibilidade de que haja novas supressões ou intervenções em APPs e que o objetivo é permitir apenas a regularização de algum tipo de cultura em algum tipo de APP.

"Não serão em todas e, mesmo assim, somente naquelas onde possa ser comprovado que a cultura estava consolidada antes de julho de 2006", explicou.

No texto aprovado, o conceito de pequeno agricultor familiar é o que está previsto na Lei 11.326.

Na norma, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Fonte: Portal do Meio Ambiente

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