Projeto de Lei prevê que município poderá delimitar área de preservação permanente
Laycer Tomaz - 30/07/2008
Segundo Vieira, os órgãos colegiados garantirão caráter democrático das decisões.
O Projeto de Lei 3517/08, do deputado José Carlos Vieira (DEM-SC), permite que os municípios alterem os limites das áreas de preservação permanente (APPs) localizadas no perímetro urbano.
Os limites são fixadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/65), e as regras para intervenção nessas áreas são federais.
Áreas de preservação permanente são faixas de terra ocupada ou não por vegetação às margens dos cursos d'água (nascentes, córregos, rios, lagos), ou no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas.
Calcula-se pouco mais de 20% do território brasileiro estejam em APPs (mais do que um estado e meio do Pará). Conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), só pode haver supressão da vegetação nessas áreas em casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental.
A resolução dá ao órgão ambiental estadual o poder de emitir a autorização, com anuência prévia do órgão federal ou municipal.
Zonas urbanas
O Código Florestal afirma que, no caso de APPs localizadas em zonas urbanas, serão observados os planos diretores e leis do uso do solo, mas respeitando-se os limites da lei.
O projeto elimina a exigência de observar os limites da lei, impondo como condição, para os municípios deliberarem sobre as APPs, que tenham um plano diretor atualizado nos termos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) e contem com órgãos colegiados de controle social e com órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.
Segundo o deputado, é justo que os municípios deliberem sobre as APPs, desde que tenham se adaptado às exigências do Estatuto das Cidades, dispondo de órgãos colegiados para assegurar o caráter democrático das suas decisões, bem como órgãos executivos com técnicos capacitados na área ambiental.Ele argumenta que, depois da aprovação do Estatuto das Cidades, os municípios passaram a ter planos diretores executados sob a ótica do desenvolvimento sustentável e, obrigatoriamente, consultando as suas comunidades, têm que delimitar e determinar suas áreas de preservação, os parâmetros para uso e ocupação do solo urbano.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Nossa Preocupação:
QUEM GARANTE QUE OS INTERESSES POLÍTICOS, IMOBILIÁRIOS E COMERCIAIS NÃO DETERMINARÃO AS DELIMITAÇÕES, SE ESSE PROJETO TORNAR-SE LEI?
QUANTOS MUNICÍPIOS POSSUEM PESSOAL PREPARADO PARA AJUDAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR SUAS NECESSIDADES PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E GARANTIR A PRESERVAÇÃO DOS SEUS RECURSOS NATURAIS?
SERÁ QUE "OS ESPERTOS E DOMINADORES DOS CURRAIS ELEITORAIS" NÃO INFLUIRÃO NAS DELIMITAÇÕES AO BEL PRAZER DE SEUS INTERESSES?
SE COM OS ATUAIS LIMITES FIXADOS PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI4.771/65) ESTÁ TÃO DIFICIL PRESERVAR AS MATAS CILIARES, EVITAR AS INVASÕES ÀS MARGENS DOS CURSOS D'ÁGUA, TOPOS DE MORROS, DUNAS, ENCOSTAS, MANGUEZAIS, RESTINGAS E VEREDAS, POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO E/OU CORRUPÇÃO, COMO FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS QUE TÊM MENOS RECURSOS PARA TAL ?
ESSE É REALMENTE UM PROJETO DE LEI QUE CAUSA MUITA PREOCUPAÇÃO !!!
Respeito a opinião de vocês pois sei que mesmo a proposta de ações que objetivem a melhoria da gestão ambiental no Brasil esbarram em interesses particulares. Mas, acredito que a descentralização do controle das APPs baseada na participação social e sob a responsabilidade de um órgão de administração municipal capacitado, pode melhorar a preservação dos rios urbanos. Uma opção para a ausência destes órgãos seria a instituição de um consórcio municipal, utilizando as estruturas existentes de municípios melhores capacitados. Posso até ser chamado de ingênuo, entretanto, temos que acreditar na possibilidade de obter melhores resultados na preservação ambiental.
ResponderExcluirSaudações, Francisco.