14/12/2010
Comissão aprova limites para área de preservação às margens de lagos
Por Lara Haje, da Agência Câmara
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A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na última quarta-feira (8) proposta que estabelece os limites das Áreas de Preservação Permanente (APPs São faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais de 20% do território brasileiro estejam em áreas de preservação permanente (APPs). As APPs são previstas pelo Código Florestal. Os casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente.) localizadas às margens de lagos e lagoas naturais e artificiais, nos meios urbano e rural. A proposta, que altera o Código Florestal (Lei 4.771/65), também prevê as condições de ocupação dessas áreas. |
O texto aprovado é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do deputado Jorge Khoury (DEM-BA) ao Projeto de Lei 7397/06, do deputado Julio Semeghini (PSDB-SP). No texto original constam regras apenas para as APPs situadas ao redor de represas artificiais localizadas em áreas urbanas. O relator afirmou que incorporou ao texto contribuições dos ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e da Pesca e Aquicultura. |
Essas contribuições dizem respeito principalmente ao Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial (Pacuera), que deverá ser elaborado pelo empreendedor dos reservatórios artificiais de água de mais de 20 hectares, durante o procedimento de licenciamento ambiental. O plano conterá estudos e diagnósticos, diretrizes e propostas para a recuperação, a conservação, o uso e a ocupação das áreas no entorno de reservatório artificial. |
Segundo a proposta, a aprovação do plano deverá ser precedida de consulta pública. Também deverão ser ouvidas as prefeituras das áreas atingidas pelo reservatório. Nos empreendimentos já em operação ou licitados, o plano deverá ser apresentado para a obtenção ou renovação da licença de operação ou de instalação. |
Conforme o texto, as áreas de preservação situadas às margens de lagoas e lagos naturais deverão ter largura mínima de 30 metros quando situadas em área urbana. No caso de área rural, a largura mínima será de 50 metros quando o lago ou lagoa tiver até 20 hectares de superfície, e de 100 metros quando tiver mais de 20 hectares. |
Para os reservatórios artificiais cuja finalidade principal seja o abastecimento público de água, a largura mínima das APPs será de 30 metros quando situados em área urbana e de 100 metros em área rural. |
O texto estabelece ainda a largura mínima das APPs situadas ao redor de reservatório artificial que não tenha como finalidade principal o abastecimento público de água, que será de: 15 metros para reservatórios com até 20 hectares de superfície; 30 metros para reservatórios com mais de 20 hectares situados em área urbana; e 100 metros para reservatórios com mais de 20 hectares situados em área rural. |
As larguras das últimas duas áreas poderão ser ampliadas ou reduzidas em 15 metros nas áreas urbanas e em 30 metros nas áreas rurais, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental do empreendimento e no respectivo Pacuera. |
Segundo o texto, serão admitidas, nas áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais, as ocupações comprovadamente existentes na data de publicação da lei ou as ocorridas antes da implantação do reservatório. Caso as ocupações provoquem degradação ambiental, poderão ser exigidas do ocupante ou proprietário medidas compensatórias. |
Para a formação de reservatório artificial, o empreendedor deverá desapropriar e adquirir as áreas de preservação permanente, definidas no Estudo de Impacto Ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente. |
O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. Agora, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. |
Edição – Daniella Cronemberger |
(Envolverde/Agência Câmara) |
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