Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, Antonio Silvio Hendges
A Rio 92 no artigo 10 de sua declaração final estabelece que a participação coletiva seja “o melhor modo de tratar as questões do meio ambiente assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, ao nível pertinente”. Deste modo, a coletividade deixa de ser passiva e torna-se elemento fundamental da construção e da gestão de políticas direcionadas à preservação, recuperação e aproveitamento dos recursos naturais, ocupação de áreas e espaços preservados, uso dos recursos hídricos, fiscalização, financiamentos e pesquisas. Dentro desta lógica de responsabilidade compartilhada, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é composto de diversos órgãos colegiados que atuam em diferentes níveis administrativos, técnicos e decisórios que procuram garantir a pluralidade de opiniões e interesses e a construção de políticas públicas que garantam a qualidade de vida atual e das futuras gerações.
O SISNAMA possui órgãos e instrumentos que buscam a garantia dos procedimentos administrativos previstos na legislação ambiental brasileira.
- CONSELHO DE GOVERNO – Composto pelos órgãos essenciais da Presidência da República: Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Assuntos Estratégicos, Casa Militar e Advocacia Geral da União. Presidido pelo(a) Presidente da República ou pelo(a) Ministro(a) Chefe da Casa Civil. Sua ação tem como objetivo assessorar a Presidência na formulação e implantação de diretrizes governamentais. Criado através da Medida Provisória 813 de 01/01/1995.
- CÂMARA DE POLÍTICA DOS RECURSOS NATURAIS – É integrada por nove Ministros de Estado: Casa Civil, Fazenda, Planejamento, Minas e Energia, Meio Ambiente, Agricultura, Relações Exteriores, Ciência e Tecnologia e Indústria e Comércio. Representantes de outros órgãos podem ser convidados para participarem e as ações executivas são de responsabilidade do Comitê Executivo desta câmara, integrado pelos secretários executivos dos ministérios titulares e o Sub Chefe Executivo da Casa Civil. Os objetivos são a) formular políticas públicas e b) propor diretrizes executivas relacionadas aos recursos naturais. Importante destacar que na Câmara de Política dos Recursos Naturais à sociedade civil, os estados e municípios não têm representantes e que algumas atribuições desta câmara se sobrepõe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo existir conflitos entre estes dois órgãos colegiados do SISNAMA. Criada pelo Decreto Lei 1696 de 13/11/1995.
- GRUPO EXECUTIVO DO SETOR PESQUEIRO (GESPE) – Este grupo tem como função propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Aquicultura, coordenando sua implantação. É um órgão executivo e não normativo. Criado pelo Decreto Lei 1697 de 13/11/1995.
- CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) – Responsável pelo assessoramento direto ao Conselho de Governo e suas ações deliberativas. Estabelece critérios e normas para licenciamentos e padrões de controle e qualidade ambiental. É um órgão consultivo e deliberativo com os objetivos de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes para as políticas governamentais relacionadas ao meio ambiente e aos recursos naturais estabelecendo regras para a preservação da qualidade de vida e do equilíbrio ambiental. Foi estabelecido pela Lei 6.938 de 31/08/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Os Estados e municípios também precisam ter seus Conselhos de Meio Ambiente em atividade. Todos os Estados possuem conselhos em funcionamento, porém grande parte dos municípios brasileiros ainda não possuem este órgão colegiado em suas administrações.
- FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (FNMA) – Tem como objetivo desenvolver projetos referência no uso sustentável e racional dos recursos naturais, a manutenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da vida coletiva da população. Os recursos financeiros do FNMA são direcionados para as áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação ambiental, unidades de conservação, manejo e extensão florestal, controle ambiental, aproveitamento econômico da flora e fauna nativas e desenvolvimento institucional. Instituído pela Lei 7.797 de 10/07/1989.
- MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL – Responsável pelo planejamento, supervisão, controle e supervisão das ações de governo relativas ao meio ambiente e recursos hídricos. Formula e executa a política nacional do meio ambiente e implementa acordos e parcerias (com a comunidade internacional, empresas, governos) nas áreas ambientais. Suas políticas devem estar voltadas para a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais, renováveis ou não. É composto de diversos conselhos e órgãos: Conselho Nacional do Meio Ambiente, Conselho Nacional da Amazônia Legal, Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, Secretaria dos Recursos Hídricos, Secretaria de Coordenação dos assuntos da Amazônia Legal e Secretaria de Coordenação de Desenvolvimento Integrado. Criado pela Lei 8.490 de 19/11/1992.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) – É uma autarquia federal com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do meio ambiente. É o órgão executivo da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e desenvolve diversas atividades de preservação, conservação e fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solos). Realiza estudos ambientais e concede licenças ambientais para empreendimentos com impactos nacionais. Formado com a fusão de quatro entidades que atuavam na área ambiental: Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Superintendência da Borracha (SUDHEVEA). Criado pela Lei 7.735 de 22/02/1989
- INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) – É uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, responsável pela administração das unidades federais de conservação e a execução de pesquisas, proteção e conservação da biodiversidade brasileira. Executa as ações da política nacional de unidades de conservação, propõe, implanta, gerencia, protege, fiscaliza e monitora as UCs instituídas pela União e as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável. Exerce o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais. Criado através de um desmembramento do IBAMA pela Lei 11.516 de 28/08/2007.
REFERÊNCIAS:
- Declaração da Conferência da Nações Unidas para o Meio Ambiente (Rio 92).
- Legislação ambiental brasileira.
- Wikipédia.
- Declaração da Conferência da Nações Unidas para o Meio Ambiente (Rio 92).
- Legislação ambiental brasileira.
- Wikipédia.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS. Email: as.hendges@gmail.com
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