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19 de janeiro de 2011

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS


A Educação Ambiental e a conservação dos recursos naturais sob a ótica das leis

Lana Regia Gouveia Neves Bento

janeiro 19, 2011 por Henrique Cortez

EcoDebate

A preservação dos recursos naturais via Educação Ambiental encontra-se embasada nas leis vigentes. De acordo com a Constituição Federal/88 – Art.225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Pelo presente termo da lei, TODOS têm o direito a uma ação completa – o meio ambiente ecologicamente equilibrado – e a apropriação pela vida – o bem de uso comum e essencial a SADIA qualidade de vida. Todos têm esse direito independente da raça, cor, posição social. É como se através desse direito perpassa a própria vida. No sentido de assegurar a efetividade desse direito o Poder Público tem a incumbência de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente.

Temos então, a Educação Ambiental como recurso de imprescindível valor na dialética: preservação dos recursos naturais e a apropriação do espaço. Na preservação dos recursos naturais decorre o maior objetivo de toda legislação de cunho ambiental, a SUSTENTABILIDADE. Na sustentabilidade garantida através das leis e praticada sistematicamente, incorpora-se à cultura: habilidades, atitudes e competências de conservação para perpetuação das futuras gerações.

Contudo a Educação Ambiental não se enquadra numa disciplina isolada, porém a própria Constituição Federal estabelece promovê-la em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública, para preservação do meio ambiente. Nesse sentido, a Educação Ambiental percorre o viés da descentralização das disciplinas, abarcando a multi, a trans e a interdisciplinaridade. A interdisciplinaridade traduz-se no diálogo entre as disciplinas e ciências em geral, envolvendo não só as disciplinas afins, mas a integração entre os vários saberes. A transdisciplinaridade transcende a teoria e o objeto de cada ciência, para a esfera contextual, é a percepção-uso da cultura, do meio, do que está entre, através e para além de toda disciplina, NICOLESCU, 1996 apud CARDONA, 2010. A multidisciplinaridade decorre das várias formas de disciplinas específicas em seu objeto de estudo. Segundo Almeida Filho, na multidisciplinaridade as disciplinas são passivas de interpretação,contudo não há uma integração entre elas e sim uma justaposição das disciplinas, cada uma cooperando dentro do seu saber para o estudo do elemento em questão, ALMEIDA FILHO, 1997 apud CARDONA, 2010.

Todo paradigma estabelece uma lei de causa e efeito, e a Educação Ambiental para a conservação dos recursos naturais não foge à regra. Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, entendem-se por Educação Ambiental, conforme o Art. 1º, Lei 9795/99 – Política Nacional de Educação Ambiental. Porém da teoria para prática, o que realmente evidencia-se?

Há de fato uma nova postura sócio-ambiental? Certamente, não na proporção do que se deseja como necessário e eficaz. Contudo ainda que de forma lenta e gradual, a concepção ambiental sustentável introjeta-se nas mais diversas esferas da sociedade. Desde os lares, passando pelos setores da economia de transformação, produção e prestação de serviços, atingindo o Estado, na elaboração e implementação efetiva de Políticas Públicas. Somente através do papel crítico da educação, a conscientização e a mudança de atitude será medido nas pessoas como cidadãos, consumidores e inclusive extensão da matéria-prima; e não apenas manipuladores.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal: promulgada em 5 de outubro de 1988/ organização dos textos, notas , remissivas e índices por Juarez de Oliveira – 10.ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1994, pags.100 -101.

BRASIL. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Em: <>. Acesso em: 04 de novembro 2010.

CARDONA, Fernando Vilas Boas. Transdisciplinaridade, Interdisciplinaridade e Multidisciplinaridade. Em: <>. Acesso em: 04 novembro 2010.

EcoDebate, 19/01/2011


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