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6 de março de 2009

IMPASSE NO REAJUSTE DAS TARIFAS DE ÁGUA EM MINAS GERAIS


Continua proibído o reajuste das tarifas de água e esgosto nos municípios mineiros atendidos pela Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais).

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso da empresa contra a decisão que impediu o aumento, que segundo o Ministério Público foi de forma abusiva, em desacordo com a legislação federal.

Para o ministro, não há ofensa à economia pública na decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), como foi alegado pela empresa. Asfor Rocha argumenta que a sentença determinou apenas que a concessionária deixe de reajustar as tarifas dos serviços em desconformidade com a lei.

Além disso, o ministro considerou que não cabe no tipo de ação apresentada verificar a ocorrência de lesão à ordem jurídica.

A Copasa contestou a decisão do TJ-MG que concedeu a antecipação de tutela (antecipação dos efeitos do que se estava pedindo) para determinar que a empresa se abstenha de “promover majoração dos valores das tarifas de água e esgoto prestados pela Copasa nos municípios de que é delegatária, sobretudo mediante ‘redução de desconto’, sem a observância da Lei Federal n. 11.445/07”. Esta lei estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e altera várias leis sobre o tema.

Na tentativa de reverter a proibição, a Copasa apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, no qual alega que manter a decisão da Justiça mineira causa lesão à ordem administrativa e jurídica e à economia pública. A empresa argumenta que precisa ser remunerada adequadamente em relação ao custo do serviço prestado para a normal execução do serviço público, “sob pena de prestá-los insatisfatoriamente, em claro prejuízo a toda comunidade-usuária”.

A concessionária contesta o que considera ingerência do MP na esfera “discricionária-governamental do estado” que promoverá prejuízo a todo planejamento pretendido, retardando “ainda mais” a implantação e melhora do saneamento de Minas Gerais.

Destaca, ainda, que o prazo para adequação à lei é até dezembro de 2010, não sendo “crível imaginar que a entrada em vigor da nova lei, apenas45 dias após a sua publicação, todo o ordenamento jurídico e a infraestrutura do setor do saneamento estaria devidamente adequada às novas regras”. Fonte: Tratamento de Água

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