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4 de janeiro de 2011

STF AJUIZA AÇÃO CONTRA O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE MT QUE DISPENSA ESTUDO PRÉVIO PARA HIDRELÉTRICAS

Segundo o STF o Código do Meio Ambiente do MT dispensa o estudo prévio
de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas







Notícias STF
Segunda-feira, 03 de janeiro de 2011
Código do Meio Ambiente de Mato Grosso é questionado no Supremo por violar regras da CF e do Conama
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4529, em que pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso que consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt(MW).
A ação foi ajuizada em atendimento a representação formulada pela Procuradoria da República no estado de Mato Grosso (MT). Os dispositivos impugnados são os artigos 3º, inciso XII; e 24, inciso XI, da Lei Complementar (LC) matogrossense 38/1995, na reação que lhes foi dada pela LC nº 70/2000.
Também é questionada a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, contida no artigo 24, inciso VII da mesma lei, tanto na redação vigente, dada pela LC 189/2004, quanto na redação anterior, dada pela LC 70/2000, que excluía do estudo de impacto ambiental prévio as áreas com inundação abaixo de 300 hectares.
Violação
O procurador-geral alega que tais dispositivos violam a Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que considera imprescindível o estudo prévio de impacto ambiental, quando o aproveitamento hidrelétrico for acima de 10 MW.
A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente está prevista na Constituição Federal (CF), em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV.
O procurador-geral lembra que, antes mesmo da promulgação da CF de 1988, a avaliação de impactos ambientais já estava prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso III), que por sua vez atribuía ao Conama a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (artigo 8º, inciso I).
Em função disso, foi editada a Resolução Conama nº 01/86, que condicionou à elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), entre outros, a execução de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos com capacidade de geração acima de 10 MW.
Competência
Na ADI, o procurador-geral observa que a CF estabeleceu, em seu artigo 24, que a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição são matérias de legislação concorrente aos entes da Federação, sendo competência da União estabelecer as normas gerais (parágrafo 1º do referido artigo) e dos Estados e Municípios, legislação suplementar. 
Ainda segundo o procurador-geral, as regras federais que disciplinam o licenciamento e o estudo de impacto ambiental, desde a Lei 6.938/81, são “normas gerais, compatíveis com a previsão do artigo 24, parágrafo 1º da CF) e, pois, recepcionadas, nessa condição, pela Constituição de 1988”. Assim, observa ele, “isto implica recusar aos Estados competência plena, restando-lhes apenas competência suplementar”.
Ele cita precedentes em que o STF, ao analisar o artigo 182, parágrafo 3º, da Constituição do estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, decidiu que “apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (artigo 24, inciso VI, da CF)”.
Tal decisão foi tomada em junho de 2001 no julgamento da ADI 1086, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado). E, segundo o procurador-geral, foi reafirmada no julgamento da ADI 3937, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Neste caso, o STF decidiu que o estado ou município pode até tornar mais severa a lei de proteção ao meio ambiente, mas não pode violar o princípio da proporcionalidade, ou seja, pecar por excesso protecionista ou por proteção deficiente.
Portanto, segundo o procurador-geral, “a redução da proteção ambiental por meio de dispensa de licenciamento ambiental em hipóteses em que já era previsto, implica proteção insuficiente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a consequente ofensa ao artigo 225, caput (cabeça) e parágrafo 1º, inciso IV, da CF”.
Pedido
Ao pedir, liminarmente, a suspensão dos dispositivos impugnados, o procurador-geral afirma estarem presentes o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão), diante do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que as normas questionadas tendem a gerar. Segundo ele, “as comunidades situadas no entorno de tais empreendimentos (hidrelétricos) sofrem prejuízos irreparáveis, obrigadas que são, no mais das vezes, a deslocamentos compulsórios em razão dos alagamentos”.
No mérito, ele pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
FK/CG

Enviado pelo colaborador Eng. Luciano Mendes Aguiar - Site Cultura na Aldeia

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