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27 de setembro de 2010

LEI ESTABELECE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PNSB)

ANA vai coordenar Sistema de Segurança de Barragens
21/9/2010
chamada
Créditos: Denise Caputo/Banco de Imagens ANA
O Diário Oficial da União publicou no último dia 21 de setembro, a Lei 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), destinadas à acumulação de água para quaisquer usos. A Lei cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e alteração a redação da lei 9.433/97, conhecida como "Lei das Águas", e a Lei 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da ANA.
De acordo com a nova Lei, a ANA ficará encarregada de organizar, implantar e gerir o SNISB; promover a articulação entre órgãos fiscalizadores das barragens e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo anualmente ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Essas são as modificações que a Lei 12.334 estabelece que sejam feitas na Lei que criou a ANA, a 9.984. A ANA passa a ter novas atribuições.
O objetivo da Lei das Barragens é garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, além de regulamentar as ações e padrões de segurança.
O empreendedor será o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garantir a segurança.
A nova Lei estabelece que a fiscalização da segurança das barragens caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio dos Recursos Hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico. Também ficará a cargo da fiscalização a entidade que concedeu ou autorizou o uso potencial hidráulico quando se tratar de uso para fins de geração de energia.
O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens, cuja fiscalização está sob sua responsabilidade, em um prazo de dois anos. Os empreendedores de barragens também terão prazo de dois anos, contados a partir da publicação da Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores relatório especificando as ações e cronograma para a implantação do Plano de Segurança de Barragem.
Leia a íntegra das Leis nos Anexos:


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