https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjc-wtoieVsTpjvfYe-M9yxCftJJ5FI2Q60WpHluNBOmFoaYNSYVwRv0N7Y1pJiV4vQpIUIxPw3ANK36p49YSomV-iFYF23OEKI3a8WIOuaNvjNWDArmF8HrvtVcosHxWwSJX1_C7LwZdU/s320/belo+monstro.JPGpor Carol Manzoli Palma e Francisco Saccomano Neto

No dia de hoje (04/02/2010) fomos surpreendidos com uma notícia publicada no “Estadão”, de que o Presidente Luiz Inácio autorizou a Advocacia Geral da União a divulgar nota onde ameaça os membros do Ministério Público Federal que promoverem ações judiciais com a finalidade de questionar as licenças e o andamento do processo de liberação da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.

Não entraremos na questão energética, na necessidade da construção e nem mesmo na questão dos impactos ambientais, mas sim, na questão do direito de um órgão constitucionalmente legitimado, que é o Ministério Público, de levar ao conhecimento do Poder Judiciário a discussão de tais questões.

Em primeiro lugar gostariamos de lembrar que no Brasil existe um curso de nível superior que forma Bacharéis em Direito. Após a conclusão deste curso, o Bacharel poderá optar por uma entre diversas carreiras, privadas ou públicas, dentre as quais destacamos as de Advogado da União e de membro do Ministério Público Federal.

Portanto, analisando a formação acadêmica, os membros dos dois órgãos são colegas. Além disso, ambos pertencem a um órgão Federal. O que os diferencia é a atuação de cada um.

Ao membro da Advocacia Geral da União cabe representar, judicial ou extrajudicialmente, a União, enquanto que ao Ministério Público Federal é reservada a tarefa de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Outro aspecto importante de se ressaltar é que uma das características principais da busca pela Justiça é a de que a maior parte dos procedimentos são contenciosos, ou seja, o autor vai a juízo em busca de uma prestação jurisdicional e o réu resiste a esta pretensão.

A nossa Carta Magna em seu artigo 5º, XXXV, diz que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ora, ao que nos parece, a declaração da Advocacia Geral da União foi infeliz, pois não se pode impedir que o Ministério Público Federal, através de seus membros deixe de cumprir suas obrigações constitucionais, pois todos sabemos da importância da atuação firme e livre do Ministério Público.

Aliás, o combate travado diariamente entre advogados e promotores ou procuradores de Justiça se constituem na construção diária do Estado Democrático de Direito, cabendo ressaltar também a importância da liberdade de atuação dos membros da Magistratura.

Não descartamos que podem haver hipóteses de abusos do “Direito de Ação”, mas para isso, a Advocacia da União conta com profissionais competentes para liquidar através de preliminares ou prejudiciais de mérito as ações em sua fase inicial.

Assim, temos a certeza de que os Membros do Ministério Público Federal não se intimidarão com a “ameaça” formulada pela Advocacia Geral da União, e pedimos que continuem lutando a favor das causas ambientais. Por outro lado, esperamos que os membros da Advocacia Geral da União tenham disposição e competência para agir quando entenderem que existam abusos por partes de membros do Ministério Público. E acima de tudo esperamos que o Poder Judiciário tenha serenidade para decidir as questões.

Nossa maior preocupação, entretanto, é de que um dia a Advocacia Geral da União resolva mandar o mesmo recado aos Juízes Federais que acolherem as prestações ministeriais, de outros órgãos ou até mesmo setores da sociedade organizada.

Fonte: http://novoespacoambiental.blogspot.comONGCEA-CENTROESTUDOS AMBIENTAIS